Artigo 1.º
Objeto
O funcionamento do Conselho da Diáspora Açoriana, doravante designado por CDA, órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto, rege-se pelo presente Regimento.
Artigo 2.º
Competências e composição do Conselho da Diáspora Açoriana
As competências e a composição do CDA são as constantes dos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 18/2019/A, de 5 de agosto.
Artigo 3.º
Competências do presidente do Conselho da Diáspora Açoriana
- As competências do presidente do CDA, são as seguintes:
a) Representar o CDA;
b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do CDA;
c) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Assegurar o cumprimento das deliberações, zelando pela sua regularidade.
- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que não for possível substituir o presidente por recurso ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto, a suplência cabe ao diretor regional com competência em matéria de imigração e comunidades açorianas.
Artigo 4.º
Reuniões
- O CDA reúne ordinariamente de dois em dois anos.
- O CDA reúne extraordinariamente, nas situações seguintes:
a) Quando convocado pelo presidente;
b) Quando solicitado por um mínimo de um terço dos seus membros.
- Nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior a solicitação é acompanhada da matéria e dos pontos que se pretendem incluir na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Funcionamento
- O CDA reúne em Plenário.
- Por deliberação do CDA podem ser constituídos Grupos de Trabalho ou Comissões, para acompanhamento de determinadas matérias específicas da sua competência.
- Podem participar nas reuniões do CDA, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo seja considerado relevante para a sua atividade.
Artigo 6.º
Convocatória e ordem de trabalhos das reuniões
- As reuniões do CDA são convocadas, com a antecedência mínima de trinta dias, exceto nas situações expressamente consagradas no presente Regimento.
- A convocatória é realizada mediante comunicação escrita dirigida a cada um dos membros do CDA, acompanhada da ordem de trabalhos e da documentação a apreciar.
- A inclusão na ordem de trabalhos de matérias não constantes da convocatória depende de decisão consensual dos membros do CDA.
Artigo 7.º
Videoconferência
- As reuniões extraordinárias e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, as reuniões ordinárias do CDA, podem ser realizadas por videoconferência, por decisão do presidente.
- A convocatória das reuniões a realizar por videoconferência, é acompanhada das condições de acesso e participação na videoconferência.
- Nas reuniões a realizar por videoconferência o prazo constante do n.º 1 do artigo 6.º é de quinze dias.
- Nas reuniões presenciais, pode ser excecionalmente permitida a participação de conselheiros por videoconferência, a requerimento dos mesmos, e desde que asseguradas as necessárias condições técnicas.
Artigo 8.º
Quórum e deliberações
- O CDA reunirá, em primeira convocatória, quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.
- Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, o CDA reunirá trinta minutos após a hora fixada, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- As deliberações do CDA são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 9.º
Poder de iniciativa
Os membros do CDA, bem como as organizações e entidades que nele estão representadas, podem apresentar os estudos e relatórios que entendam por conveniente, no âmbito das competências do CDA.
Artigo 10.º
Atas
- De cada reunião do CDA é lavrada uma ata que reproduz o que de relevante nela tiver ocorrido, contendo designadamente a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
- As atas são aprovadas no início da reunião seguinte ou na própria reunião, em minuta sintética, quando o CDA assim delibere.
- As atas são assinadas pelo presidente e por todos os Conselheiros, após a sua aprovação.
- Sempre que no momento da assinatura da ata, um dos Conselheiros não estiver presente, a ata será assinada por quem o represente no momento.
- Os membros do CDA podem emitir declarações de voto e fazê-las constar da ata.
Artigo 11.º
Publicidade dos trabalhos
As reuniões do CDA podem, por sua deliberação, ser tornadas públicas.
Artigo 12.º
Relatório
O CDA elabora, anualmente, um relatório das suas atividades.